Lei
Art. 26 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Fonte oficial: Planalto
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