Lei
Art. 260 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Fonte oficial: Planalto
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