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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 261 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

Fonte oficial: Planalto

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