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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 27 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

I - o cônjuge não separado judicialmente;

II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

Fonte oficial: Planalto

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