Lei
Art. 27 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Fonte oficial: Planalto
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