Lei
Art. 275 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Fonte oficial: Planalto
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