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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 278 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

Fonte oficial: Planalto

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