Lei
Art. 28 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Fonte oficial: Planalto
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