Lei
Art. 28, 2 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
Fonte oficial: Planalto
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