Lei
Art. 290 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Fonte oficial: Planalto
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