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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 298 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

Fonte oficial: Planalto

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