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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 30 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

Fonte oficial: Planalto

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