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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 30, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

Fonte oficial: Planalto

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