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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 30, 2 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

Fonte oficial: Planalto

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