Lei
Art. 320 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Fonte oficial: Planalto
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