Lei
Art. 327 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Fonte oficial: Planalto
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