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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 33 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

Fonte oficial: Planalto

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