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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 338 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.

Fonte oficial: Planalto

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