Lei
Art. 340 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.
Fonte oficial: Planalto
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