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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 341 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.

Fonte oficial: Planalto

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