Lei
Art. 341 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
Fonte oficial: Planalto
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