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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 342 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

Fonte oficial: Planalto

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