Lei
Art. 342 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
Fonte oficial: Planalto
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