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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 346 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Fonte oficial: Planalto

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