Lei
Art. 347 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Fonte oficial: Planalto
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