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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 35 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

Fonte oficial: Planalto

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