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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 350 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

Fonte oficial: Planalto

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