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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 354 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

Fonte oficial: Planalto

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