Lei
Art. 355 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
Fonte oficial: Planalto
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