Lei
Art. 360 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Fonte oficial: Planalto
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