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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 377 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

Fonte oficial: Planalto

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