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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 379 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

Fonte oficial: Planalto

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