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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 38 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

Fonte oficial: Planalto

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