Lei
Art. 380 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
Fonte oficial: Planalto
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