Lei
Art. 389, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Fonte oficial: Planalto
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