Lei
Art. 39, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
Fonte oficial: Planalto
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