Lei
Art. 407 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Fonte oficial: Planalto
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