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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 411 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

Fonte oficial: Planalto

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