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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 416, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

Fonte oficial: Planalto

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