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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 420 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

Fonte oficial: Planalto

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