Lei
Art. 436, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
Fonte oficial: Planalto
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