Lei
Art. 439, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Fonte oficial: Planalto
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