Lei
Art. 44, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
Fonte oficial: Planalto
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