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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 441 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Fonte oficial: Planalto

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