Lei
Art. 443 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Fonte oficial: Planalto
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