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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 445 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

Fonte oficial: Planalto

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