Lei
Art. 445, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Fonte oficial: Planalto
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