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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 445, 2 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

Fonte oficial: Planalto

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