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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 446 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

Fonte oficial: Planalto

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