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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 450 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Fonte oficial: Planalto

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