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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 450, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

Fonte oficial: Planalto

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