Lei
Art. 452 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Fonte oficial: Planalto
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