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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 454 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

Fonte oficial: Planalto

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